Sem analisar o mérito da ação, a ministra frisou que ação do PDT não se volta contra dispositivo legal em vigor, mas contra ato legislativo futuro, o que impede sua tramitação.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável (negou seguimento) ação em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pede à Corte que garanta que a revisão da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), prevista para este ano, não resulte na diminuição ou na extinção das políticas de inclusão já conquistadas.
Segundo a ministra, apesar da importância das políticas de ação afirmativa para a concretização das normas constitucionais, tal como reconhecido pelo Supremo em diferentes precedentes, trata-se de pedido de controle de constitucionalidade de caráter preventivo, direcionado a ato legislativo futuro, que revise a política de cotas, e não propriamente ao dispositivo que prevê a revisão, situação que impede sua apreciação pelo STF.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7184, o partido assinala que o artigo 7º da Lei 12.711/2012 estabelece que, no prazo de dez anos, a completar-se em agosto deste ano, deve ser promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos e pardos, indígenas, pessoas com deficiência e egressos do ensino médio em escolas públicas. A legenda requereu ao Supremo que conferisse interpretação ao artigo 7º estabelecendo-se que o ato revisor se limite às melhorias que porventura possam ser incorporadas à política de cotas, e não para sua extinção, suspensão ou diminuição de eficácia.
Caráter preventivo
Na decisão, a relatora frisou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inexistência de controle de constitucionalidade de caráter preventivo no sistema brasileiro, à exceção de mandado de segurança impetrado por parlamentar em hipóteses específicas relacionadas ao processo legislativo. A atuação prévia do STF, tal como solicitado na ação, criaria obstáculos, de modo antecipado, ao debate e à deliberação da matéria pelo Legislativo, “o que não encontra guarida na arquitetura do controle de constitucional existente no Brasil”.
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Fonte: Notícias STF